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domingo, 3 de abril de 2022

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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

PROTOCOLOS DE RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS / COVID19



A pandemia da Covid-19 trouxe consigo desafios para toda a sociedade, causou impactos para as políticas públicas e muitas incertezas em relação aos desdobramentos das políticas de saúde. Na educação, o efeito tempestivo da suspensão das aulas fez com que professores e alunos tivessem que se ajustar rapidamente às novas formas de ensinar e aprender. Nesse contexto, o uso das tecnologias e as aulas remotas emergiram como alternativas para dar seguimento às atividades escolares. Agora, tanto no Brasil quanto em diferentes países, há um movimento de retomada das aulas presenciais, justificado pela importância da educação escolar para o desenvolvimento intelectual, social e emocional das crianças, dos jovens e das famílias. Nesse sentido, é necessário preparar a comunidade escolar (alunos, professores, gestores, famílias e entorno escolar) para novas práticas a partir das perspectivas científicas sobre os cuidados de prevenção, promoção e reabilitação em saúde. Para tanto, o Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Alfabetização (Sealf) e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação (Semesp), com base em diferentes documentos e protocolos de biossegurança, elaborou o presente guia de orientação para auxiliar sistemas e redes de ensino na retomada das aulas ou quando forem elaborar seus próprios guias ou planos de retorno às atividades presenciais.

Documento completo/ Ministério da Educação:

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Propostas para EaD no CSCA

É com intenção de oferecer ações educativas utilizando como suporte as novas tecnologias que o Centro de Solidariedade da Criança e do Adolescente (CSCA) vem reconhecer a importância e os benefícios da Educação à Distância (EaD).
Os suportes tecnológicos que trouxeram grande impacto sobre as propostas de ensino e aprendizagem, mostram-se indispensáveis neste momento histórico em que uma Pandemia (COVID-19) tem abalado o mundo.
Reinventar para possibilitar a disseminação do conhecimento e adequar-se as novas propostas de professor, aluno e ambiente de sala de aula. É possível chamar de revolução da educação. O novo ambiente que é possível de ser formal e não-formal e a realização da transversalização do conhecimento são ganhos inestimáveis para as novas gerações. É importante frisar que o EaD é possível apenas em ambiente virtual controlado, sem subestimar as possibilidades tecnológicas que se atualizam a todo momento, assim necessitamos estar atentos as mudanças nas práticas de comunicação, como: atualizações da leitura, atualizações da escrita, pesquisa para uso de referências de conteúdo responsável, atualizações do ambiente virtual e a manutenção de suportes físicos de/para acesso.
A EaD possibilita exercitar habilidades simultaneamente, formando sujeitos polivalentes e multifuncionais que tem acesso e facilidade em diversos suportes virtuais de comunicação e interação. Envolver o educador e o educando com as novas propostas de sociabilidade e exercitar velhos e novos conceitos pedagógicos, portanto é imprescindível que o ambiente virtual de sala de aula seja um espaço para propostas de inteligência coletiva.
A proposta faz alusão a Formação de Professores, ofertando Cursos e Oficinas de relevância para professores, arte educadores, educadores sociais, artesãos e interessados em propostas de Ação Educativas em instituições formais e não-formais. Assim, o objetivo da proposta é ofertar formação continuada que possam potencializar a prática e a metodologia de profissionais formados, em formação e oficineiros que atuem em ações arte educativas. A proposta visa, também, potencializar e promover ações educativas criativas, motivadoras e dinâmicas que envolva educandos e educadores a novas descobertas com diferentes formas e recursos que possam melhorar o ensino. É de interesse desta proposta expandir o acesso à informação para educadores e novos educadores.

Sistema de certificados:

Após aprovação na avaliação final do curso o aluno tem a opção de emitir o certificado digital de conclusão mediante o pagamento da TAXA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO.
Os certificados emitidos pelo Centro de Solidariedade da Criança e do Adolescente - CSCA são validos nos termos da  Lei nº 9394/96, do Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3° e de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC) pela Resolução CNE n° 04/99, Art. 11.

Saiba mais sobre nossos certificados AQUI

terça-feira, 10 de março de 2020

Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF


20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS

DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU NACIONALIDADE

Princípio I
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição  econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à  sua família . 

DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL

Princípio II
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança. 

DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE

Princípio III 
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE

Princípio IV 
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se  a alimentação pré e pós-natal . A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE

Princípio V
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE

Princípio VI 
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL

Princípio VII
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.

DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES

Princípio VIII
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO TRABALHO

Princípio IX
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS

Princípio X
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.