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sábado, 22 de julho de 2017

Tipos de organizações não-governamentais



O termo Organizações Não Governamentais - ONG nada mais é do que uma nomenclatura politica, trazida para o Brasil pela Conferencia das Nacionais Unidas sobre o Meio Ambiente chamada de ECO-92, justamente criada para facilitar a  visualização de que essas instituições não fazem parte de nenhum Governo.
Nossa Constituição de 1988 em seu Art. 5°, XVIII, garante o direito a livre associação para fins lícitos. O Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406 de 2002 diferencia pessoas naturais de pessoas jurídicas, e as ONG’s são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser tanto Associações como Fundações, como bem estabelece o art. 44 do Código Civil:



Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (BRASIL, 2003).

As associações nascem com uma finalidade, proteger determinados direitos sociais, culturais, patrimoniais, ambientais, etc. direitos difusos e coletivos que a sociedade ainda carece de proteção.
Para que se constitua uma associação é necessário além da vontade de um grupo, realizar procedimentos formais que a lei exige, tais como aprovar através de Assembleia Geral sua Diretoria e seu Estatuto Social registrado em Ata, previstos nos artigos 45 e 53, paragrafo único do Código Civil, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desta forma a associação adquire personalidade jurídica, capacidade plena de direito, tornando-se sujeito de direitos e obrigações perante a lei. Durante seu curso ainda existe a necessidade de outros documentos como o tão importante e necessário CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, uma espécie de CPF das pessoas jurídicas, solicitado perante a Receita Federal do Brasil, também existem diversos cadastros nas três esferas de governo: Federais, Estaduais e Municipais, em relação às Fundações, podemos destacar o que dispõe o art. 62 do código civil:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI N° 10.406/02)

Como bem vemos as fundações se formam pela constituição de patrimônio dotado de personalidade jurídica com a finalidade social, podendo ser constituídas por indivíduos, empresas ou mesmo pelo poder publico. Ademais, declarada a vontade do fundador que pode ser feita através de testamento, é verificado se aquele patrimônio destinado à criação da fundação, ira cumprir sua finalidade. Servindo de igual forma como ocorre com as associações o registro do estatuto, a inscrição do CNPJ e demais cadastros.
Existem também diversos títulos ou certificados que as entidades depois de criadas podem adquirir, para que possam usufruir de benefícios que só através desses certificados serão concedidos, dentre eles podemos destacar:
·                    Organização social de Interesse Público: titulo regulado pela Lei n° 9.790/99, é expedida pelo Ministério da Justiça, podem desta forma firmar termo de parceria com o poder publico e viabilizar recursos para desempenhar suas finalidades, lei também veda algumas entidades de solicitar essa titulação.
·                    Utilidade publica: regulado pelas leis (no âmbito federal, Lei nº 91 de 28/08/35; Lei nº 6.639, de 08/05/79; Decreto nº 50.517, de 02/05/61; e Decreto nº 60.931, de 04/07/67), poderá requisitar imunidades de impostos (IPVA, IPTU, ISS), requisição ao INSS de isenção de pagamento da cota patronal, entidades que promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais (inclusive artísticas) ou filantrópicas (em caráter geral ou indiscriminado), concedida nos âmbitos federal (Ministério da Justiça), estadual e municipal, os fundos públicos são despendidos de forma bastante rígida, e o controle sobre a realização dos objetivos do projeto é exercido em grande parte em relação à forma de aplicação dos recursos; a prestação de contas é burocrática, exigindo apresentação de extensa documentação e relatórios, sendo disciplinada por norma própria; em caso de mau-uso da verba, a responsabilização se dá pela devolução do montante e aplicação de multa; a entidade titulada no âmbito federal pode fornecer aos seus doadores recibo que possibilita dedução no imposto de renda.
·                    Entidade Beneficente de Assistência Social – o Certificado é regulado (Lei nº 8.742, de 08/12/1993; Decreto nº 2.536, de 06/04/98; Decreto nº 3.504, de 13/06/00; e Resolução nº 177, de 10/08/00 do Conselho Nacional de Assistência Social). Emitido pela em âmbito federal pelo Conselho Nacional de Assistência Social, possibilita isenção de pagamento da cota patronal de seguridade social; imprescindível para a celebração de convênio com a União; sua concessão depende da apresentação de vasta documentação, inclusive registro anterior no CNAS e no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede e Declaração de Utilidade Pública Federal, entre outros; a entidade deve estar em funcionamento contínuo e efetivo por 3 (três) anos, tendo sido constituída no Brasil; abrange somente entidades que trabalhem com a promoção da proteção da família, infância, maternidade, adolescência e velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; prevenção, habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência; integração ao mercado de trabalho; assistência educacional ou de saúde; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social; os dirigentes da entidade não podem ser remunerados; os fundos públicos são despendidos de forma bastante rígida e o controle sobre a realização dos objetivos do projeto é exercido em grande parte em relação à forma de aplicação dos recursos; em caso de mal-uso da verba, a responsabilização se dá pela devolução do montante e aplicação de multa.
As entidades do Terceiro Setor surgem em sua grande maioria, com uma mão de obra voluntaria, sem elas não se poderia chegar ao momento que vivem hoje as entidades, pois estas iniciam suas trajetórias sem nenhum recurso, tendo na força do trabalho voluntário o alicerce para iniciar a construção das entidades.
O Trabalho voluntário é regulado, em âmbito Federal pela Lei n° 9.608/98, e baliza a relação das entidades e o voluntário, o artigo 1° da lei define este trabalho, como sendo “Atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
É importante que as entidades se atentem em cumprir a lei para que o trabalho voluntário não se confunda com vinculo de emprego, evitando ações trabalhistas futuras, o que muitas vezes obriga as entidades a se desfazer de parte do seu patrimônio, levando a sua missão ao fracasso.
É importante que as entidades realizem entrevistas e seleções para voluntários, pois a gratuidade não pode ser confundida com irresponsabilidade e o trabalho das entidades sem fins lucrativos dependem muito da participação ativa dos voluntários na consecução de seus objetivos.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

A IMPORTÂNCIA DA CAPOEIRA NO CONTEXTO DA CRIANÇA DO CSCA



Dentre as atividades esportivas que acontecem no Centro de Solidariedade da Criança e do Adolescente está o Grupo de Capoeira (manifestação popular afro-brasileira). Proibida durante os séculos XVII e XVIII, marginalizada com amparo de dispositivos punitivos no ano de 1888 e com a liberação de sua prática em 1932, momento da Capoeira Regional, Capoeira como esporte na década de 30 e a criação da Confederação de Capoeira em 1992. A Capoeira tem histórico de resistência contra a intolerância e a falta de conhecimento daqueles que ainda criminalizam sua prática.
No atual contexto escolar a Capoeira traça um panorama de propostas que visavam proporcionar uma prática emancipatória e criativa. Um modo de combater as atividades de ginástica provindas das instituições militares, essas que criticavam as tentativas de tornar a Capoeira em modalidade ginástica nacional. Em 1907 é lançado a público o texto “Guia do Capoeira ou Ginástica brasileira”, a primeira tentativa de aproximar a Capoeira da Educação Física e como atividade de gosto popular foi uma tentativa dos militares de utilizar a Capoeira como objeto de manipulação do sentimento de patriotismo de seus praticantes. Uma Capoeira que contribuiria para formação cívica dos estudantes, desvinculada de suas origens africanas e servindo de instrumento de adestramento e condicionamento físico.
Entre 1930 e 1945 com o fim da segunda guerra mundial Getúlio Vargas libera as manifestações populares como a Capoeira, numa tentativa desesperada de buscar apoio contra as forças internacionais, visto que os militares forneciam café e algodão aos alemães. Com a liberação da Capoeira Mestre Bimba cria a Luta Regional Baiana. Mesmo com tantas mudanças no contexto sociocultural brasileira ainda é forte o sentimento e manifestações de caráter eugenistas e higienistas que não conseguem ser superados no contexto escolar.
Da escola a Capoeira vai para as academias e mesmo esse deslocamento não consegue influenciar sua prática nas aulas de educação física. Mas no contexto das Organizações não governamentais o Capoeira encontra uma relação possível, por sua característica de luta por direitos, espaço na sociedade, movimentos de contracultura, hyppies e ideais de liberdade.
No contexto diferente do espaço da rua a Capoeira assume um desvio como manifestação popular e expressão do sujeito. Dentro de uma instituição a Capoeira perde suas características de manifestação popular, pois é amparada por regras, objetivos e todo um processo burocrático. A Capoeira esporte que melhora a saúde e, também, meio de educar crianças. O aprofundamento do conhecimento argumentando com a cultura corporal, pois o mestre ou professor Capoeira pode realizar conexões entre conteúdos e dialogar com a sociedade.
Mesmo com as diversas tentativas de esportivizar a Capoeira, essa resiste e se mantem distante da educação física escolar. A Capoeira chega mesmo a ser disciplina em alguns cursos de graduação em Educação Física, assume caráter de luta social os estudantes assumem o contexto de luta que mantem vários aspectos tradicionais relacionados a questões políticas, históricas e culturais.
Na Ong CSCA a Capoeira tem a intenção de potencializar cidadãos reflexivos, críticos e criativos que modificarão permanentemente aspectos culturais da linguagem singular do homem no tempo, propiciando vivências onde o corpo está mensageiro da aprendizagem.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Empreendedor Social: Um breve histórico do terceiro setor no Brasil



No Brasil desde o período colonial de forma tímida, é possível perceber a ideia de voluntariado realizado pela Igreja Católica, através dos colégios católicos, da Santa Casa de Misericórdia, asilos, orfanatos, dentre outras formas de assistência social, frutos dos dogmas cristãos de solidariedade e filantropia (LANDIM – 1993).
Caminhando até a Era Vargas, que contou com o apoio das organizações sem fins lucrativos para a implementação de politicas publicas, ganhando estas em 1935 a lei que as declara como de utilidade publica. Em 1938 é criado o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), passando a inscrever as instituições sem fins lucrativos e possibilitando o repasse financeiro governamental.
“Terceiro Setor é a denominação adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas” (FISHER, 2002, p.45).
Com o golpe militar de 1964, o Brasil passa viver o período do terror: a Ditadura Militar, e as entidades sem fins lucrativos ganham mais um ideal a se preocupar que é a mobilização social e o questionamento politico, atraindo movimentos sociais para juntos disseminarem os problemas sociais vividos e as atrocidades provocadas pelo regime militar.
Segundo Leilah Landim(1993), “As ações de cunho filantrópico marcaram a história brasileira desde a colonização, estendendo-se até a atualidade através de vias diferentes, mas nunca deixando de haver existido”.
A década de 80, também conhecida com “Década perdida”, marcada pela diminuição da atuação do Estado nas questões sociais, também é o momento de redemocratização do Estado, momento que surge nossa Carta Magna Constitucional datada de 1988, cujos direitos fundamentais embutidos no seu escopo, passam a serem metas e objetivos das organizações sem fins lucrativos para a contribuição com um mundo mais justo.
Não obstante, a “filantropia” já era praticada no Brasil, entretanto a forma institucional começou a ser esboçada a partir da década de 70, culminando definitivamente nos anos 90. É nesse sentido que se fala em “nascimento” do Terceiro Setor no Brasil. Esse novo movimento se caracteriza por uma nova dimensão da “filantropia”, em que se combinam ações privadas e governamentais, Como exposto por Andrés Pablo Falconer

Na década de noventa, o Terceiro Setor surge como o portador de uma nova e grande promessa: a renovação do espaço público, o resgate da solidariedade e da cidadania, a humanização do capitalismo e, na medida do possível, a superação da pobreza. Uma promessa realizada através de atos simples e fórmulas antigas, como o voluntariado e filantropia, revestidas de uma roupagem mais empresarial. Promete-nos, implicitamente, um mundo onde são deixados para trás os antagonismos e conflitos entre classe e, se quisermos acreditar, promete-nos muito mais. (1999, p.09)

Hodiernamente se busca cada vez mais a profissionalização das entidades do Terceiro Setor, saindo da expectativa de que um grupo de pessoas resolve e unir e criar um grupo para representar e defender determinada situação, pois, a intenção governamental é criar artifícios em que somente as entidades com pessoal qualificado poderão usufruir dos recursos capazes de financiar determinadas demandas.
No Brasil as entidades do Terceiro Setor crescem de forma considerável, levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em estudo publicado em 2008, com dados obtidos entre 1996 a 2005, demonstram que houve um crescimento quantitativo de 338 mil associações e fundações privadas considerando tanto as organizações de defesa de direitos quanto às de cunho religioso, as associações patronais e profissionais e as de desenvolvimento, mostrando que em 1996 estes números eram de 107.332 mil, gerando um aumento de 215,1%. Segundo o instituto a sociedade brasileira vem conquistando maior espaço no processo de desenvolvimento, participando das tomadas de decisões de forma democrática.
Entidades do Terceiro Setor se uniram e 2010 e criaram uma plataforma por um novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, em contrapartida o governo federal instituiu um Grupo de trabalho Interministerial, para discutir sobre o tema. Nele participaram a Casa Civil e o Ministério da Fazenda, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, e 14 representantes de organizações da sociedade civil, dentre elas a Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais – ABONG, o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), o instituto Ethos, e Caritas Brasileira, a Plataforma fez um levantamento e constatou:


Existem 290.692 fundações e associações sem fins lucrativos no país. Destas, 44,2% ou 128.619 estão na região Sudeste, onde há a maior concentração de entidades, e apenas 4,9% ou 14.128 estão na região Norte, onde há a menor concentração. Juntas, todas as organizações do terceiro setor brasileiras empregam formalmente 2,1 milhões de pessoas, o que equivale a 4,9% dos trabalhadores brasileiros” (Observatório do terceiro setor, 2015).

Em 31 de julho de 2014 a Presidente Dilma Roussef, sanciona a Lei n° 13.019, o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que trata sobre as parcerias entre o poder publico e as entidades do Terceiro Setor, trazendo novas regras que cada vez mais exigirão a profissionalização destas entidades, para que possam vislumbrar do fomento gerado pelo poder publico e assim continuarem contribuindo com politicas publicas tão essenciais a população brasileira.
Em Janeiro de 2016 a referida Lei entrou em vigor, ganhando a sociedade civil organizada um grande avanço no que tange a legislação referente à participação social do Terceiro Setor, pois esta Lei mostra a importância das organizações sem fins lucrativos para a sociedade, no desempenho de suas tarefas em apoio ao governo, este reconhecimento é só o começo do progresso que este setor busca para as realizações de “utopias” que se mostram cada vez mais concretas.

Presidente da CSCA Thiago da Silva Cruz