O termo
Organizações Não Governamentais - ONG nada mais é do que uma nomenclatura
politica, trazida para o Brasil pela Conferencia das Nacionais Unidas sobre o
Meio Ambiente chamada de ECO-92, justamente
criada para facilitar a visualização de
que essas instituições não fazem parte de nenhum Governo.
Nossa
Constituição de 1988 em seu Art. 5°, XVIII, garante o direito a livre
associação para fins lícitos. O Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406 de 2002
diferencia pessoas naturais de pessoas jurídicas, e as ONG’s são pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser tanto
Associações como Fundações, como bem estabelece o art. 44 do Código Civil:
Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado: I
- as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas
individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações
aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 3o Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (BRASIL, 2003).
As associações
nascem com uma finalidade, proteger determinados direitos sociais, culturais,
patrimoniais, ambientais, etc. direitos difusos e coletivos que a sociedade
ainda carece de proteção.
Para que se constitua uma
associação é necessário além da vontade de um grupo, realizar procedimentos
formais que a lei exige, tais como aprovar através de Assembleia Geral sua
Diretoria e seu Estatuto Social registrado em Ata, previstos nos artigos 45 e
53, paragrafo único do Código Civil, devendo ser registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desta forma a associação adquire
personalidade jurídica, capacidade plena de direito, tornando-se sujeito de
direitos e obrigações perante a lei. Durante seu curso ainda existe a
necessidade de outros documentos como o tão importante e necessário CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, uma espécie de CPF das pessoas
jurídicas, solicitado perante a Receita Federal do Brasil, também existem
diversos cadastros nas três esferas de governo: Federais, Estaduais e Municipais,
em relação às Fundações, podemos destacar o que dispõe o art. 62 do código
civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la. Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO LEI N° 10.406/02)
Como bem vemos as fundações se
formam pela constituição de patrimônio dotado de personalidade jurídica com a
finalidade social, podendo ser constituídas por indivíduos, empresas ou mesmo
pelo poder publico. Ademais, declarada a vontade do fundador que pode ser feita
através de testamento, é verificado se aquele patrimônio destinado à criação da
fundação, ira cumprir sua finalidade. Servindo de igual forma como ocorre com
as associações o registro do estatuto, a inscrição do CNPJ e demais cadastros.
Existem também diversos títulos
ou certificados que as entidades depois de criadas podem adquirir, para que
possam usufruir de benefícios que só através desses certificados serão
concedidos, dentre eles podemos destacar:
·
Organização
social de Interesse Público: titulo regulado pela Lei n° 9.790/99, é expedida
pelo Ministério da Justiça, podem desta forma firmar termo de parceria com o
poder publico e viabilizar recursos para desempenhar suas finalidades, lei
também veda algumas entidades de solicitar essa titulação.
·
Utilidade
publica: regulado pelas leis (no âmbito federal, Lei nº 91 de 28/08/35; Lei nº
6.639, de 08/05/79; Decreto nº 50.517, de 02/05/61; e Decreto nº 60.931, de
04/07/67), poderá requisitar imunidades de impostos (IPVA, IPTU, ISS),
requisição ao INSS de isenção de pagamento da cota patronal, entidades que
promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais
(inclusive artísticas) ou filantrópicas (em caráter geral ou indiscriminado), concedida
nos âmbitos federal (Ministério da Justiça), estadual e municipal, os fundos
públicos são despendidos de forma bastante rígida, e o controle sobre a
realização dos objetivos do projeto é exercido em grande parte em relação à forma
de aplicação dos recursos; a prestação de contas é burocrática, exigindo
apresentação de extensa documentação e relatórios, sendo disciplinada por norma
própria; em caso de mau-uso da verba, a responsabilização se dá pela devolução do
montante e aplicação de multa; a entidade titulada no âmbito federal pode
fornecer aos seus doadores recibo que possibilita dedução no imposto de renda.
·
Entidade
Beneficente de Assistência Social – o Certificado é regulado (Lei nº 8.742, de
08/12/1993; Decreto nº 2.536, de 06/04/98; Decreto nº 3.504, de 13/06/00; e
Resolução nº 177, de 10/08/00 do Conselho Nacional de Assistência Social).
Emitido pela em âmbito federal pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
possibilita isenção de pagamento da cota patronal de seguridade social;
imprescindível para a celebração de convênio com a União; sua concessão depende
da apresentação de vasta documentação, inclusive registro anterior no CNAS e no
Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede e Declaração
de Utilidade Pública Federal, entre outros; a entidade deve estar em funcionamento
contínuo e efetivo por 3 (três) anos, tendo sido constituída no Brasil; abrange
somente entidades que trabalhem com a promoção da proteção da família,
infância, maternidade, adolescência e velhice; amparo às crianças e
adolescentes carentes; prevenção, habilitação, reabilitação e integração das
pessoas com deficiência; integração ao mercado de trabalho; assistência educacional
ou de saúde; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos
beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social; os dirigentes da entidade
não podem ser remunerados; os fundos públicos são despendidos de forma bastante
rígida e o controle sobre a realização dos objetivos do projeto é exercido em
grande parte em relação à forma de aplicação dos recursos; em caso de mal-uso
da verba, a responsabilização se dá pela devolução do montante e aplicação de
multa.
As entidades do Terceiro Setor
surgem em sua grande maioria, com uma mão de obra voluntaria, sem elas não se
poderia chegar ao momento que vivem hoje as entidades, pois estas iniciam suas
trajetórias sem nenhum recurso, tendo na força do trabalho voluntário o
alicerce para iniciar a construção das entidades.
O Trabalho voluntário é regulado, em âmbito Federal pela Lei
n° 9.608/98, e baliza a relação das entidades e o voluntário, o artigo 1° da
lei define este trabalho, como sendo “Atividade não remunerada prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
É importante que as entidades se atentem em cumprir a lei
para que o trabalho voluntário não se confunda com vinculo de emprego, evitando
ações trabalhistas futuras, o que muitas vezes obriga as entidades a se
desfazer de parte do seu patrimônio, levando a sua missão ao fracasso.
É importante que as entidades realizem entrevistas e
seleções para voluntários, pois a gratuidade não pode ser confundida com
irresponsabilidade e o trabalho das entidades sem fins lucrativos dependem
muito da participação ativa dos voluntários na consecução de seus objetivos.